- 1 -O horário e dias de funcionamento do cinema serão estipulados pela CPG, caso exista, ou, na ausência desta, pelo Presidente da CMS.
- 2 -No caso de a gestão das instalações ter sido concessionada, a entidade gestora deverá comunicar à CMS, com pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente ao início do mês seguinte, o calendário e horários do cinema, assim como os períodos de encerramento.
- 3 -A CMS pode ainda interromper ou suspender o funcionamento, sempre que não existam condições para o mesmo decorrer com normalidade.
Artigo 28.º — Funcionamento do cinema
Vigente desde: 20/02/2025