- 1 -O espaço Cá da Terra existente no CCGV pode ser explorado pela CMS ou pode ser objeto de contrato autónomo de concessão de exploração e/ou arrendamento a entidade externa devidamente qualificada no ramo.
- 2 -A concessão de exploração, arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico que envolva este espaço carece de prévia autorização por parte da CMS e será efetuada mediante concurso público.
- 3 -A exploração ou concessão do bar está sujeita à finalidade central do CCGV, e deverá servir de apoio à realização de espetáculos ou outros eventos, ficando isso consagrado no respetivo caderno de encargos.
- 4 -O disposto no Ponto 3) implica o não funcionamento do televisor ou de suportes musicais próprios, em casos devidamente justificados pela CPG ou CMS.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica à realização de ensaios desde que estes não sejam perturbados pelo funcionamento do televisor e/ou outros suportes musicais próprios.
Artigo 31.º — Exploração
Vigente desde: 20/02/2025