- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no CCGV ou que sejam prejudiciais a terceiros darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo do recurso à autoridade.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações.
- 3 -A informação à CMS sobre as causas das sanções referidas nos Pontos 1) e 2) anteriores é da competência da CPG, pela pessoa que a Câmara tenha designado (ponto 1 do artigo 5.º) ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com eventual recurso às forças da ordem, de acordo com o disposto no Artigo 23.º
- 4 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou nos equipamentos, além das sanções já referidas no n.º 2 do presente artigo, pode implicar a indemnização à CMS no valor do prejuízo causado ou a reposição do material ou instalações no seu estado inicial.
Artigo 33.º — Sanções
Vigente desde: 20/02/2025