- 1 -Incumbe à Câmara Municipal a inventariação de bens culturais, nos termos do artigo 94.º, n.º 1, da Lei de Bases do Património Cultural e nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea t), do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -De acordo com a estrutura nuclear e flexível dos serviços municipais vigente incumbe à unidade orgânica, responsável pelo inventário e classificação, a elaboração e atualização de um inventário do património histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico, existente no seu território.
- 3 -A competência para inventariar bens como de interesse municipal corresponde à de emitir atos em sentido oposto, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 94.º da referida Lei de Bases.
- 4 -O inventário é construído pela unidade orgânica responsável, que tem o dever de manter atualizados os seus conteúdos informativos e formativos, de modo continuado e sistemático, através da execução de levantamentos históricos, descritivos, fotográficos, cartográficos, bibliográficos e documentais.
- 5 -As competências insertas no presente artigo quanto à Câmara Municipal são suscetíveis de delegação no seu Presidente e subdelegação, nos termos da Lei.
Artigo 11.º — Inventário
Vigente desde: 18/05/2017