- 1 -Os critérios gerais discriminados no artigo 17.º da Lei de Bases do Património Cultural, bem como os domínios subjacentes ao interesse cultural, indicados no artigo 21.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro contemplam, consoante a sua natureza, diversas valências:
- a)História e história da arte;
- b)Arte e arquitetura;
- c)Paisagem;
- d)Cultura.
- 2 -A história e a história da arte caracterizam-se por:
- a)Importância histórica e/ou histórico-artística de um determinado bem ou conjunto para o Município de Amares;
- b)Relação significativa do bem com personalidades de relevo ou com organismos ligados à história;
- c)Tipologia e/ou qualidade estética e formal do bem que constitua exemplo relevante;
- d)Importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
- 3 -A arte e a arquitetura caracterizam-se por:
- a)A revelação do génio do autor na criação do bem;
- b)Relevância da conceção ou simbologia ao nível artístico ou arquitetónico do bem; c) valor estético, técnico ou material intrínseco do bem.
- 4 -A paisagem caracteriza-se por:
- a)Valor natural que se destaque pela sua morfologia, coberto vegetal e/ou fauna;
- b)Intervenção humana no meio natural do qual resulte o bem paisagístico;
- c)Relação simbiótica com o meio envolvente, do qual se destaque ou se integre o bem.
- 5 -A cultura caracteriza-se por:
- a)Valor, material ou imaterial, que constitua testemunho da fixação humana e respetiva memória coletiva;
- b)Bem, material ou imaterial, que constitua elemento valorativo da identidade;
- c)Bem, material ou imaterial, cuja herança social seja relevante, assim como os respetivos contextos.
Artigo 13.º — Critérios gerais de apreciação
Vigente desde: 18/05/2017