- 1 -Os critérios complementares correspondem a uma aferição supletiva resultante das seguintes considerações:
- a)Integridade;
- b)Exemplaridade;
- c)Autenticidade.
- 2 -O critério de integridade caracteriza-se pela:
- a)Manutenção, ao longo do tempo, de valores originais ou cujos restauros, campanhas de conservação ou de eventual conclusão não se tenham sobreposto à edificação, função ou enquadramento originários;
- b)Existência de um testemunho civilizacional relativamente ao bem em causa, o qual, embora atualmente desprovido de função, se tenha conservado, no seu todo ou em parte.
- 3 -O critério de exemplaridade caracteriza-se pela:
- a)Singularidade ou excecional interesse do bem cultural;
- b)Relevância do valor cultural no contexto espacial e/ou temporal, em que o bem se insere.
- 4 -O critério de autenticidade caracteriza-se por:
- a)Identidade do bem e sua representação na memória coletiva;
- b)Contextualização do bem de interesse cultural relevante, que pelo seu valor de testemunho, cumpra uma função interpretativa e informativa.
Artigo 14.º — Critérios complementares de apreciação
Vigente desde: 18/05/2017