Os bens culturais pertencentes a pessoas coletivas privadas e a pessoas singulares são incluídos no inventário, de acordo com as seguintes restrições:
- a)Os elementos de identificação do proprietário de um bem privado inventariado não são divulgados;
- b)O interior do bem imóvel pode ser sujeito a limitações, no que respeita à sua divulgação;
- c)O recheio do bem imóvel, no seu todo ou em parte, desde que relevante em termos de classificação, só pode ser incluído no inventário e divulgado mediante autorização escrita do seu proprietário.