- 1 -O Município deve promover a cooperação e a coordenação entre as suas unidades orgânicas na preservação e divulgação do património histórico, urbanístico, artístico, cultural, técnico, científico, paisagístico e natural e em estreita relação com as políticas designadamente de ordenamento do território, de ambiente, de educação, de apoio à criação cultural e de turismo.
- 2 -As unidades orgânicas devem solicitar, no âmbito de qualquer intervenção a realizar nos bens inventariados, parecer prévio à unidade orgânica referida no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 20.º — Deveres especiais do Município
Vigente desde: 18/05/2017