- 1 -O procedimento de classificação apenas deve materializar-se após a verificação do inequívoco interesse do bem inventariado para a preservação da história, da identidade e da cultura do Município.
- 2 -A classificação de bens que ainda não foram inventariados, pode ter lugar, em casos excecionais e devidamente fundamentados, quando aqueles revelem um valor histórico-artístico ou cultural, natural, paisagístico, urbanístico, técnico ou científico extraordinário para o Município.
Artigo 21.º — Objeto
Vigente desde: 18/05/2017