- 1 -A iniciativa para a abertura do procedimento administrativo de classificação de um bem como de interesse municipal pode ser desencadeado pelo Estado, pelo Município ou por qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, dotada de legitimidade, nos termos gerais.
- 2 -O pedido de classificação de bem como de interesse municipal, deve, sempre que possível, identificar com rigor o bem em causa ou as partes correspondentes da universalidade em questão, fundamentando a relevância cultural e o significado predominante do bem para o Município, assim como a identificação do(s) proprietário (s) e/ou demais titulares de qualquer outro direito real sobre o bem em causa.
Artigo 22.º — Legitimidade da iniciativa
Vigente desde: 18/05/2017