- 1 -Na matéria objeto do presente artigo rege o disposto nos artigos 7.º e 8.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro, com a alteração pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro.
- 2 -O IGESPAR, I. P. e a Direção Regional de Cultura, devem ser consultados sempre que existam dúvidas quanto à graduação da classificação como de interesse municipal.
- 3 -Se em consequência de parecer fundamentado resultar que o bem proposto pode vir a merecer a classificação de interesse nacional ou de interesse público deve ser providenciado o envio do processo àquelas entidades.
Artigo 24.º — Instrução do requerimento inicial e sua apreciação liminar
Vigente desde: 18/05/2017