- 1 -Não tendo sido liminarmente indeferido o pedido de classificação, a unidade orgânica responsável deve proceder à notificação da decisão que determina a abertura do procedimento de classificação e de que o bem em causa se encontra em vias de classificação, com todas as consequências daí advenientes, através de carta registada com aviso de receção, aos proprietários, aos possuidores ou titulares de outros direitos reais sobre o imóvel, assim como ao proponente que tomou a iniciativa.
- 2 -A notificação prevista no número anterior deve indicar:
- a)O conteúdo e objeto da decisão de abertura do procedimento de classificação;
- b)A planta de localização e implantação do bem imóvel e respetiva descrição predial, bem como, da respetiva zona geral de proteção ou da zona especial de proteção provisória, caso sejam criadas face ao estatuído do artigo 58.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro;
- c)Os efeitos da abertura do procedimento.
- 3 -A decisão de abertura do procedimento de classificação é, ainda, objeto de anúncio a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.os 2 e 3 do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro, sem prejuízo de outros meios legalmente exigíveis, nos termos do artigo 56.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, constando igualmente da página da Câmara Municipal na internet.
Artigo 25.º — Notificação do ato que determina a abertura do procedimento de que o bem se encontra em vias de classificação
Vigente desde: 18/05/2017