- 1 -A unidade responsável pela inventariação e classificação dá conhecimento, igualmente, às unidades orgânicas diretamente intervenientes nesta matéria, do ato que determina a abertura do procedimento, bem como solicitará, para que em determinado prazo, informem o que tiverem por conveniente, juntando os elementos considerados pertinentes.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior sem que as unidades orgânicas se tenham pronunciado, considera-se que nada têm a acrescentar.
- 3 -As unidades orgânicas referidas no n.º 1 ficam, por seu turno, obrigadas a prestar informação à unidade responsável pela inventariação e classificação, de qualquer intervenção no bem em qualquer fase do procedimento de classificação.
- 4 -O Município deve, também, comunicar a decisão de abertura do procedimento de classificação às outras entidades ou organismos com jurisdição sobre a área onde se encontra o bem, por referência às servidões administrativas legalmente existentes que sobre ele impendam, designadamente, ao IGESPAR, I. P. e à Direção Regional de Cultura, bem como às estruturas associativas de defesa do património cultural existentes no Município, de acordo com o disposto no artigo 10.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro.
- 5 -A unidade responsável pela inventariação e classificação deve solicitar aquando da comunicação referida no número anterior, parecer ao IGESPAR, I. P., nos termos do artigo 94.º, n.º 2 e 3 da Lei de Bases do Património Cultural.
- 6 -O Município divulga na respetiva página eletrónica a decisão de abertura do procedimento de classificação.
Artigo 26.º — Comunicação e divulgação do ato que determina a abertura do procedimento de que o bem se encontra em vias de classificação
Vigente desde: 18/05/2017