- 1 -Um bem é considerado em vias de classificação a partir da notificação da decisão de abertura do respetivo procedimento de classificação ou da publicação do respetivo anúncio, consoante aquela ocorra em primeiro lugar, nos termos do art. 25.º do presente regulamento.
- 2 -Para os efeitos do número anterior a unidade responsável deve solicitar à unidade orgânica competente, de acordo com a estrutura nuclear e flexível da Câmara Municipal, o inerente registo junto da Conservatória do Registo Predial para os efeitos do artigo 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 3 -Aquela unidade deve, igualmente, enviar à Direção-Geral de Registos e Notariado, a certidão para conhecimento e para os efeitos do disposto nos artigos 35.º a 39.º da Lei de Bases do Património Cultural.
- 4 -Um bem imóvel em vias de classificação fica sujeito ao estipulado nos artigo 14.º n.º 2 a 16.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, com exceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 15.º, por força do estatuído no artigo 62.º do aludido diploma legal.
Artigo 27.º — Bem considerado em vias de classificação
Vigente desde: 18/05/2017