- 1 -Para além do disposto na secção III do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, aplicável com as devidas adaptações, a unidade responsável verifica e documenta o interesse cultural relevante do imóvel atendendo ao disposto no artigo 21.º do diploma legal referido, bem como ao disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente regulamento.
- 2 -A unidade responsável pode, sempre que se mostre necessário, face à complexidade técnica do bem a classificar, consultar técnicos especializados nas temáticas de história, da história de arte, antropologia, arquitetura, arquitetura paisagista, e em demais temáticas no âmbito do património edificado, cultural e natural, técnico e científico, a fim de recolher parecer que fundamente, de uma forma mais aprofundada, a classificação em curso.
Artigo 28.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 18/05/2017