- 1 -Após a receção do parecer indicado no artigo 26.º, n.º 5 ou após o decurso do prazo respetivo e em resultado da fase da instrução, a unidade orgânica responsável elabora o projeto de decisão de classificação como de interesse municipal ou propõe o arquivamento do procedimento.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a unidade orgânica responsável deve elaborar informação técnica, nos termos dos artigos 123.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo completando, quando for caso disso, com elementos, identificando com rigor o bem ou as partes componentes da universalidade em questão, de acordo com os artigos 13.º e 14.º do presente regulamento e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
Artigo 29.º — Projeto de decisão de classificação
Vigente desde: 18/05/2017