- 1 -O projeto de decisão de classificação, quando definida a respetiva zona especial de proteção provisória ou zona especial de proteção, é sujeito a audiência prévia dos interessados.
- 2 -A audiência prévia obedece ao disposto no Código de Procedimento Administrativo, bem como nos artigos 25.º e 26.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro e ao referido no artigo 25.º do presente regulamento.
- 3 -O Município deve disponibilizar na respetiva página eletrónica os elementos relevantes do projeto de decisão, conforme determinado no número anterior.
Artigo 31.º — Audiência prévia
Vigente desde: 18/05/2017