- 1 -As unidades orgânicas devem solicitar ao dirigente da unidade responsável pela inventariação e classificação, parecer prévio face a qualquer tipo de pedido de intervenção no bem inventariado, classificado ou em vias de classificação, nos termos designadamente do estatuído no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
- 2 -A unidade orgânica responsável tem de ser previamente informada pelas restantes unidades orgânicas dos respetivos instrumentos de gestão territorial, programas, obras e projetos, tanto públicos como privados, que possam eventualmente implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais, ou que, de algum modo, os possam desvalorizar.
Artigo 37.º — Obrigatoriedade de os serviços camarários solicitarem parecer e prestarem informação
Vigente desde: 18/05/2017