- 1 -A realização de quaisquer obras em bens considerados em vias de classificação como de interesse municipal ou classificados como tal carece de parecer prévio da unidade orgânica responsável.
- 2 -Aos bens referidos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o estatuído, no Título II, Capítulo II do presente regulamento.
- 3 -Nos bens classificados como de interesse municipal deve ser afixada, em local visível, a respetiva placa informativa e sinalética adequadas para o efeito, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
Artigo 38.º — Bens em vias de classificação e classificados
Vigente desde: 18/05/2017