- 1 -Quando os instrumentos de gestão territorial não assegurem o enquadramento necessário à proteção e valorização do bem imóvel, os bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal, podem dispor de uma zona especial de proteção provisória ou de uma zona especial de proteção, mediante deliberação dos órgãos municipais, nos termos do artigo 58.º da Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro e da Lei de Bases do Património Cultural.
- 2 -Aplica-se com as devidas adaptações ao estatuído quanto a esta matéria o disposto no DL n.º 309/2009, de 23 de outubro e sucessivas alterações.
Artigo 39.º — Zona especial de proteção provisória e zona especial de proteção
Vigente desde: 18/05/2017