- 1 -Em caso de avaria do veículo, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:
- a)Prosseguir a marcha, se o veículo puder deslocar-se pelos seus próprios meios, sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação ser efetuada nas 24 horas seguintes ao evento ou sua deteção;
- b)Se ficar imobilizado, deverá ser comunicado imediatamente tal facto, por telefone, ao encarregado do parque de viaturas ou a quem internamente for delegada tal função, que providenciará o transporte dos passageiros, condutor bem como pelo reboque e posterior reparação;
- c)Nas circunstâncias da alínea anterior, o condutor não deverá abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção e transporte, caso seja aplicável.
Artigo 13.º — Procedimentos em caso de avaria
Vigente desde: 21/03/2019