- 1 -As entidades a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, deverão cumprir as condições de requisição de transporte nos termos seguintes:
- a)Todas as Creches, Jardins de Infância e EB1/PE do Município que solicitarem, nos dias úteis, para as visitas de estudo dentro do Concelho, os veículos de transporte coletivo do Município, dois transportes por turma por ano letivo.
- b)Todas as Creches, Jardins de Infância e EB1/PE do Município podem solicitar, nos dias úteis, para as visitas de estudo fora do Concelho, os veículos de transporte coletivo do Município, um transporte por turma por ano letivo.
- c)Todas as escolas dos 2.º e 3.º Ciclos e Secundário do Município podem solicitar, nos dias úteis, para as visitas de estudo dentro e fora do Concelho, os veículos de transporte coletivo do Município, um transporte por turma por ano letivo.
- d)Todas as Creches, Jardins de Infância, EB1/PE, Escolas dos 2.º e 3.º Ciclos e Secundário do Município podem solicitar, nos dias úteis, para cada projeto desenvolvido pela escola dentro e fora do Concelho, os veículos de transporte coletivo do Município, um transporte por projeto por ano letivo.
- 2 -Todas as instituições, associações ou entidades do Município podem solicitar, nos dias úteis, para os veículos de transporte coletivo do Município, até o máximo de três transportes por ano civil.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada reserva-se ainda ao direito de apreciar outros pedidos para os veículos de transporte coletivo do Município além dos referidos nos números anteriores.
Artigo 5.º — Condições de requisição de transporte pelos utilizadores
Vigente desde: 21/03/2019