- 1 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.
- 2 -A utilização das instalações poderá destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de caráter pontual.
- 3 -A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão ao pedido feito pela entidade utilizadora.
- 4 -A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.
- 5 -Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.
- 6 -As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.
- 7 -A infração ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações pela parte da entidade responsável.
- 8 -A utilização coletiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob direta orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica devidamente credenciado.
- 9 -A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes;
- 10 -O Utente deve comunicar imediatamente aos funcionários de serviço, qualquer falta que note nas instalações, bem como qualquer degradação existente.
Artigo 5.º — Utilização das instalações
Vigente desde: 01/03/2023