- 1 -As taxas de registo e licenças de animais, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n. 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da categoria A, I e J: 125 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da categoria B e E: 175 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da categoria G: 225 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria H: 250 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 6.º — Licenciamento e registo de animais
Vigente desde: 17/03/2026