- 1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro de 2014, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
Artigo 8.º — Adequação da Habitação
Vigente desde: 11/01/2018