- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado pela Entidade Gestora para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas, o cumprimento das regras de separação aplicáveis e as orientações determinadas pela Entidade Gestora conforme o caso.
- 2 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre a respetiva tampa fechada;
- b)Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados (OAU) nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou noutros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- c)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em recipiente de plástico, fechado, e colocados nos equipamentos específicos;
- d)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- e)Não é permitida a colocação, o abandono e a descarga de RCD, objetos fora de uso, resíduos perigosos, resíduos industriais e resíduos hospitalares nos contentores e equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou noutros espaços públicos;
- f)Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição sacos cuja dimensão, volume ou capacidade seja superior a 90 l ou que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 22.º — Regras de Deposição
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019