- 1 -Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores de superfície herméticos normalizados com capacidade variável;
- b)Contentores enterrados ou semienterrados (subterrâneos) com capacidade variável;
- c)Contentores compactadores com capacidade variável;
- d)Outros equipamentos que vierem a ser definidos pela Entidade Gestora e a ser por ela colocados na via pública e noutros espaços públicos.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos, são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Ecopontos de superfície com capacidade variável;
- b)Ecopontos enterrados ou semienterrados (subterrâneos) com capacidade variável;
- c)Contentores compactadores com capacidade variável;
- d)Oleões com capacidade variável;
- e)Outros meios de deposição que vierem a ser definidos pela Entidade Gestora e colocados na via pública e noutros espaços públicos.
- 4 -A utilização de equipamentos de deposição alternativos aos mencionados nos números 2 e 3 não será considerada para efeitos do sistema de gestão de resíduos urbanos.
- 5 -Os munícipes podem solicitar à Entidade Gestora a instalação dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos que não se mostrem disponíveis nas imediações das habitações ou dos estabelecimentos comerciais, incluindo contentores e papeleiras.
Artigo 23.º — Tipos de Equipamentos de Deposição
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019