- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constitui obrigação do promotor de quaisquer operações urbanísticas a aquisição e a instalação de contentores em profundidade, para deposição indiferenciada e seletiva de resíduos, com características idênticas às do equipamento deste tipo adotado na área do Município do Porto e de fácil utilização pública.
- 2 -Constituem exceção ao disposto no número anterior as operações urbanísticas promovidas na área do Centro Histórico do Município, desde que seja confirmada pelos competentes serviços municipais a existência de restrições à instalação e/ou recolha de contentores em profundidade, caso em que poderá ser exigida ao promotor a instalação de contentores em profundidade com capacidade mais reduzida, ou, caso se mantenha a impossibilidade, a contentorização de superfície, em função do sistema de recolha existente na data da apresentação do projeto urbanístico.
- 3 -Os equipamentos de deposição têm obrigatoriamente de ser normalizados e do tipo aprovado para instalação na área do Município, devendo incluir a denominação e o logótipo a indicar pela Entidade Gestora, de acordo com o modelo fornecido pelos serviços competentes.
Artigo 27.º — Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos em Novas Operações Urbanísticas
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019