- 1 -A EMAP-Porto Ambiente e o Município do Porto articulam entre si o procedimento conjunto de apreciação e de emissão do respetivo parecer, relativamente aos seguintes projetos:
Projetos de loteamento e outras operações urbanísticas com impacto urbanístico e ambiental semelhante;
Projetos de condomínios habitacionais, comerciais e industriais;
Projetos de construção e ampliação cuja utilização, pela sua dimensão, tenha um impacto urbanístico e ambiental semelhante a uma operação de loteamento.
- 2 -Os projetos de operações urbanísticas deverão incluir a previsão da existência de equipamentos e/ou locais destinados às infraestruturas de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, de média e baixa capacidade e bem assim a descrição da sua tipologia e capacidade, sendo estes calculados e devidamente justificados de forma a satisfazer as necessidades da zona intervencionada.
- 3 -Os projetos de operações urbanísticas deverão ainda incluir o projeto de deposição de resíduos urbanos, contendo:
- a)A localização dos pontos de recolha de resíduos urbanos, quer indiferenciada quer seletiva, assim como a descrição dos equipamentos por tipologia, quantidade e capacidade em litros, calculadas e devidamente justificadas, de forma a satisfazer as necessidades da área intervencionada;
- b)A localização de papeleiras e/ou dispensadores de sacos para dejetos de animais, com características idênticas às utilizadas na área do Município do Porto ou às propostas pelo requerente e aprovadas pela Entidade Gestora.
- 4 -A planta síntese da operação urbanística deverá ainda conter a indicação dos locais da colocação efetiva dos equipamentos de deposição de resíduos, de acordo com o projeto aprovado.
- 5 -A aquisição e a instalação, nesta última incluindo qualquer trabalho acessório de sondagens e de prospeção arqueológica que se mostre necessário, dos equipamentos previstos no projeto de deposição de resíduos urbanos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.
- 6 -Os locais de instalação, assim como o número de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, devem constar do projeto de arranjos exteriores e da planta síntese da operação urbanística.
- 7 -Nas operações urbanísticas previstas nos números anteriores, o estudo de tráfego deve considerar as condições adequadas à normal circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.
- 8 -É condição indispensável à receção provisória das operações urbanísticas ou à emissão de alvará de licença de utilização de edifícios a verificação pelos competentes serviços municipais de que o projeto de deposição de resíduos urbanos aprovado se encontra executado e cumprido, momento em que todo o equipamento de recolha de resíduos passa a integrar o domínio privado municipal.
Artigo 26.º — Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos em Novas Operações Urbanísticas
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019