- 1 -A recolha de resíduos na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A recolha indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos ou de outros resíduos abrangidos pelo presente Regulamento é efetuada pela Entidade Gestora, que disponibiliza aos respetivos utilizadores as seguintes metodologias de recolha:
- a)Recolha coletiva por proximidade;
- b)Recolha porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos (de plástico ou outros);
- c)Recolha em ecocentros.
- 3 -A recolha é hermética e realizada com a frequência necessária de modo a que os resíduos depositados nunca excedam a capacidade máxima dos equipamentos de deposição.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a recolha por solicitação prévia é efetuada pela Entidade Gestora num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido, ou a 10 dias úteis em caso de manifesta impossibilidade devidamente fundamentada.
- 5 -A Entidade Gestora torna público, por aviso publicado no respetivo sítio institucional na Internet, os vários sistemas de recolha disponíveis, as áreas abrangidas e os horários praticados.
- 6 -É proibido o exercício de quaisquer atividades de recolha ou transporte de resíduos urbanos por pessoas ou entidades não licenciadas ou autorizadas para o efeito, nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos.
Artigo 32.º — Recolha
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019