- 1 -A recolha seletiva de OAU processa-se através de contentores específicos, os oleões, em circuitos predefinidos em toda a área de intervenção da Entidade Gestora, em locais identificados e listados no seu sítio institucional na Internet.
- 2 -A rede de recolha seletiva de OAU poderá ser objeto de aumento da capacidade instalada e da utilização de outros equipamentos de deposição.
- 3 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no sítio institucional na Internet, tendo como destino a valorização.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a rede de recolha seletiva municipal poderá receber os OAU provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 litros, desde que tal fique consignado em acordo a celebrar para esse efeito entre o produtor e a Entidade Gestora.
- 5 -Os OAU devem ser colocados nos equipamentos específicos de acordo com as regras de deposição previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º
Artigo 35.º — Recolha e Transporte de Óleos Alimentares Usados
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019