- 1 -Em tudo o que estiver omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições normativas em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, tendo sido observados na sua elaboração o Modelo de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, ambos da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
- 2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam ainda, designadamente, os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
- a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagens; óleos e óleos usados; pneus e pneus usados; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores; veículos e veículos em fim de vida;
- b)Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
- c)Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
- d)Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;
- e)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos urbanos obedece igualmente às regras consignadas na legislação em vigor em matéria de prestação de serviços públicos essenciais e de proteção do consumidor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são ainda aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento e no Regulamento de Fiscalização, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do regime sancionatório previsto no Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Normativa Aplicável
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019