- 1 -Nos ecocentros é permitida a deposição dos RCD que se enquadrem na tipologia de resíduos prevista no artigo 7.º do Anexo II do presente Regulamento.
- 2 -Outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis, devem ser devidamente separados e entregues nos ecocentros.
- 3 -A deposição de RCD nos ecocentros está sujeita ao pagamento das tarifas em vigor, em função do peso dos resíduos a entregar.
Artigo 41.º — Deposição de RCD nos ecocentros
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019