- 1 -As operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores, definidos no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 8.º, alínea q), do presente Regulamento, são da exclusiva responsabilidade dos mesmos.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade exclusiva prevista no número anterior, pode o grande produtor celebrar um acordo com a Entidade Gestora para a realização por esta da recolha dos resíduos produzidos por aquele, mediante o pagamento da respetiva tarifa em vigor, cobrada em função da quantidade de resíduos recolhidos.
Artigo 45.º — Responsabilidade dos Grandes Produtores de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019