Artigo 45.º
Responsabilidade dos Grandes Produtores de Resíduos Urbanos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores, definidos no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 8.º, alínea q), do presente Regulamento, são da exclusiva responsabilidade dos mesmos.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade exclusiva prevista no número anterior, pode o grande produtor celebrar um acordo com a Entidade Gestora para a realização por esta da recolha dos resíduos produzidos por aquele, mediante o pagamento da respetiva tarifa em vigor, cobrada em função da quantidade de resíduos recolhidos.