- 1 -O produtor pode apresentar o pedido de recolha previsto nos artigos anteriores através do preenchimento de um requerimento cujo modelo se encontra disponível no sítio institucional da Entidade Gestora na Internet.
- 2 -A Entidade Gestora aprecia o pedido e toma a sua decisão tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- b)Periocidade da recolha;
- c)Horário da recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- 3 -A Entidade Gestora pode indeferir o pedido e recusar a realização do serviço, designadamente nas seguintes situações:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
- b)Os contentores estão inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Não são cumpridas as regras de separação e/ou as quantidades estabelecidas entre as partes.
- 4 -Em caso de deterioração dos contentores, por razões imputáveis aos produtores, a respetiva recolha deverá ficar suspensa até que os mesmos se mostrem devidamente reparados ou substituídos.
- 5 -Se os produtores dos resíduos acordarem com a Entidade Gestora a recolha por esta dos resíduos, permanecem suas, em todo o caso, as obrigações em seguida exemplificativamente indicadas:
- a)Cumprir as regras definidas pela Entidade Gestora e as demais estabelecidas no Acordo;
- b)Adquirir contentores normalizados, e outros equipamentos adequados, a aprovar pela Entidade Gestora;
- c)Conservar os equipamentos devidamente higienizados e realizar a manutenção adequada;
- d)Pagamento da respetiva tarifa.
Artigo 47.º — Pedido de Recolha de Resíduos Urbanos do Setor Não Doméstico
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019