- 1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
- 2 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º, considera-se que a data referida no número anterior coincide com a do início do abastecimento de água e/ou drenagem de águas residuais.
- 3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
- 4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 51.º — Vigência dos Contratos
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019