- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por unidade de medida, que será euros por m3 no caso de indexação ao consumo de água ou euros por kg ou litro no caso de medição do respetivo peso ou volume;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são contrapartida da prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações;
- d)Exploração, operação e manutenção dos ecocentros municipais.
- 3 -As tarifas referidas nos números anteriores não contemplam a limpeza do espaço público, financiada através do orçamento da Entidade Gestora.
- 4 -A estrutura tarifária é a constante do anexo III do presente Regulamento e do anexo D do contrato de gestão delegada e o tarifário em vigor é o que consta do anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 56.º — Estrutura Tarifária
Vigente desde: 07/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019