- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é calculada de acordo com a seguinte metodologia: em euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água por não existir medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos (diferenciados consoante se esteja em presença de utilizadores domésticos ou não domésticos).
- 2 -No cálculo da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos não será considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que os utilizadores não domésticos realizem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos incidirá sobre:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Águas do Porto, E. M., antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares no território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é calculada tendo em conta o volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior.
- 5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 58.º — Regras de Aplicação da Tarifa Variável do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019