- 1 -A periodicidade das faturas dirigidas aos utilizadores é mensal.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo, informação sobre:
- a)Valor unitário da componente tarifa de disponibilidade do preço do serviço de gestão de resíduos e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação de serviço em causa;
- b)Indicação do método de aplicação da componente tarifa variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- c)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões conforme disposto no Anexo III do presente Regulamento.
- d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- e)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- f)Montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à Taxa de Gestão de Resíduos;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Entidade Gestora do serviço "em alta".
- 3 -O serviço é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou drenagem de águas residuais, com exceção de eventuais situações especiais previstas no presente Regulamento.
- 4 -No caso do serviço auxiliar de recolha e transporte de RCD provenientes de obras particulares isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia, as importâncias relativas ao serviço são objeto de faturação autónoma a emitir pela Entidade Gestora.
- 5 -Os utilizadores podem reclamar das faturas previstas neste artigo, sem que tal os exima da obrigação da sua liquidação integral, sem prejuízo, sendo disso caso, da restituição das diferenças que posteriormente se verifique ter direito.
- 6 -A apresentação de reclamação alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável a esta situação.
Artigo 60.º — Periodicidade e Requisitos da Faturação
Vigente desde: 07/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019