- 1 -O pagamento da fatura deve ser efetuado no prazo, forma e locais nela expressamente indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio da fatura, o prazo para pagamento da quantia em dívida não pode ser inferior a 30 dias contados da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de drenagem de águas residuais.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de gestão de resíduos urbanos e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos e taxa de gestão de resíduos, que sejam incluídas na mesma fatura.
Artigo 61.º — Prazo, Forma e Local de Pagamento
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019