A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação compete à Entidade Gestora, em coordenação com os gestores dos contratos por si celebrados, quando aplicável, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, assim como no artigo 24.º do Contrato de Gestão Delegada, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
Artigo 67.º — Fiscalização e Instrução dos Processos de Contraordenação
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019