- 1 -A decisão e aplicação de coimas compete ao Município do Porto enquanto Entidade Titular, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 62.º e do n.º 1 do artigo 73.º, ambos do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- 2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que acarrete para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 3 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se à conduta anterior e posterior do agente, às exigências de prevenção e ao período de tempo durante o qual se manteve a infração, se esta for continuada.
Artigo 68.º — Processamento e Aplicação de Coimas
Vigente desde: 07/01/2019
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