- 1 -Sem prejuízo do disposto nos regimes sancionatórios legais mencionados no n.º 1 do artigo 69.º, constituem contraordenação punível com coima, para efeitos do presente regulamento, as seguintes infrações:
- a)Alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e não garantir a sua boa utilização, nos termos da alínea b) do artigo 12.º;
- b)Não manter os equipamentos de deposição atribuídos em boas condições de funcionamento e de higiene, nos termos da alínea c) do artigo 12.º;
- c)Não acondicionar corretamente os resíduos, nos termos da alínea d) do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 20.º;
- d)Não proceder, enquanto produtores, à separação dos resíduos urbanos na origem de forma a assegurar a sua valorização por fluxo e fileira, nos termos da alínea e) do artigo 12.º;
- e)Não cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos, nos termos da alínea f) do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 22.º;
- f)Não cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos comunicado pela Entidade Gestora, nos termos da alínea g) do artigo 12.º;
- g)Em situações de acumulação de resíduos, não adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública, nos termos da alínea k) do artigo 12.º;
- h)Realização não autorizada da atividade económica de recolha, transporte e armazenagem de resíduos urbanos;
- i)Não promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento, a conservação e a higiene dos equipamentos e infraestruturas particulares do sistema de gestão de resíduos.
- 2 -As contraordenações leves previstas na alínea i) do número anterior do presente artigo são punidas com coima graduada de 15 UCM até ao máximo de 70 UCM.
- 3 -As contraordenações graves previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima de 40 UCM até ao máximo de 150 UCM.
- 4 -As contraordenações muito graves previstas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima de 100 UCM até ao máximo de 1000 UCM.
- 5 -A infração prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo constitui uma contraordenação ambiental leve prevista e punida pelo disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 72.º — Contraordenações Relativas a Obrigações Gerais
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019