- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo anterior, constituem contraordenações específicas do sistema de deposição de resíduos urbanos, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)Não utilizar os equipamentos que forem disponibilizados ou indicados pela Entidade Gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º;
- b)Despejar OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º;
- c)Despejar OAU nos sistemas de drenagem de águas residuais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º;
- d)Inadequado acondicionamento dos OAU provenientes do setor doméstico, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º;
- e)Colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º;
- f)Descarga e abandono de objetos domésticos fora de uso, RCD e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou noutros espaços públicos, sem acordo e autorização da Entidade Gestora, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º;
- g)Deposição de resíduos industriais, perigosos ou hospitalares nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou noutros espaços públicos, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º;
- h)Não aquisição e instalação, por parte do promotor de novas operações urbanísticas, de contentores para deposição indiferenciada e seletiva de resíduos, bem como a colocação de equipamentos distintos dos aprovados pela Entidade a) Gestora ou de equipamentos que não cumpram com os requisitos fixados por esta, nos termos do artigo 27.º;
- i)Incumprimento dos horários de recolha fixados pela Entidade Gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º;
- j)Não cumprimento, pelos produtores, dos horários de recolha dos contentores para o interior das suas instalações, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;
- k)Recolher e/ou transportar resíduos urbanos sem autorização para o efeito, nos termos do n.º 6 do artigo 32.º;
- l)Deposição de resíduos verdes urbanos que perturbem a segurança da circulação dos peões e/ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha, nos termos do n.º 6 do artigo 38.º;
- m)Incumprimento das regras de hierarquia de gestão de RCD, nos termos do artigo 39.º;
- n)Incorreta deposição de RCD, deterioração dos equipamentos de deposição, ou incorreto manuseamento ou localização indevida dos equipamentos de deposição, que inviabilize a sua remoção e que, consequentemente, implique a afetação de meios mecânicos ou humanos complementares;
- o)Inadequada ou inexistente separação de outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º;
- p)Deposição de RCD fora dos equipamentos de deposição, nos termos da alínea a) do artigo 44.º;
- q)Deposição de RCD nos terrenos municipais, nos termos da alínea d) do artigo 44.º;
- r)Não apresentação do comprovativo de celebração de contrato com um operador licenciado para efetuar a gestão dos resíduos urbanos quando se trate de grandes produtores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º;
- s)Não apresentação do relatório anual com os quantitativos de resíduos produzidos mensalmente, dentro do prazo fixado, quando se trate de grandes produtores, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º;
- t)Deposição de resíduos, por parte de grandes produtores, em equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos cuja gestão, por força da lei, compete à Entidade Gestora;
- u)Impedir ou dificultar, por qualquer meio, o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos colocados no espaço público ou a operação de recolha.
- 2 -As contraordenações leves previstas nas alíneas a), j) e l) do número anterior do presente artigo são punidas com coima graduada de 15 UCM até ao máximo de 70 UCM.
- 3 -As contraordenações graves previstas nas alíneas d), f), i), m), n), o), p) e u) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de 40 UCM até ao máximo de 150 UCM.
- 4 -As contraordenações muito graves previstas nas alíneas b), e), g), h), k), q), r), s) e t) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 1000 UCM.
- 5 -A infração prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo constitui uma contraordenação ambiental grave prevista e punida pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro.
Artigo 73.º — Contraordenações Relativas ao Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019