- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações relativas à limpeza do espaço público:
- a)Despejar, depositar, lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos, sólidos ou líquidos, fora dos recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais, principalmente matérias cortantes, contundentes, corrosivas, perigosas, tóxicas ou de origem desconhecida, que constituam perigo, nomeadamente para as pessoas, bens ou ambiente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º;
- b)Cuspir, escarrar, urinar ou defecar no espaço público, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º;
- c)Elaborar grafitis em espaços públicos não autorizados, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º;
- d)Riscar, pintar ou sujar edificações, equipamentos e outros bens públicos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º;
- e)Efetuar a queima de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º;
- f)Remexer, escolher, remover ou catar resíduos urbanos e outros objetos contidos nos equipamentos de deposição ou que estejam indevidamente depositados no espaço público, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º;
- g)Varrer resíduos sólidos ou líquidos para o espaço público, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 66.º;
- h)Despejar, derramar ou lançar, de forma intencional ou não intencional, as cargas transportadas por veículos, por não estarem devidamente tapadas ou acondicionadas, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 66.º;
- i)Deixar espalhados no espaço público quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 66.º;
- j)O uso ou desvio para uso pessoal, a sua destruição ou danificação, dos equipamentos de deposição de resíduos disponibilizados pela Entidade Gestora, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 66.º;
- k)Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, estores, terraços, janelas, sacadas ou outros espaços, de modo a que a água caia no espaço público, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 66.º;
- l)Fornecer qualquer tipo de alimento a animais no espaço público, provocando focos de insalubridade, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 66.º;
- m)Não proceder à remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais no espaço público, não os acondicionar de forma hermética e não os colocar nos equipamentos disponíveis para o efeito ou destinados à deposição de resíduos indiferenciados existentes no espaço público, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º;
- n)Não manter limpas as áreas licenciadas para ocupação do espaço público, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º;
- o)Não lavar os rodados dos camiões de transporte de materiais afetos à obra ou não limpar os arruamentos sujos por estes, nos termos do n.º 7 do artigo 66.º;
- p)Não remover os equipamentos destinados à deposição de RCD do espaço público, nos termos do n.º 8 do artigo 66.º;
- q)Pintar, reparar ou lavar veículos no espaço público.
- 2 -As contraordenações leves previstas nas alíneas b), g), k), l) e m) do número anterior são punidas com coima graduada de 15 UCM até ao máximo de 70 UCM.
- 3 -As contraordenações graves previstas nas alíneas a), h), i), p) e q) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de 40 UCM até ao máximo de 150 UCM.
- 4 -As contraordenações muito graves previstas nas alíneas e), f), j), n) e o) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 1.000 UCM.
- 5 -As infrações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo constituem contraordenações previstas e punidas pela Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto.
Artigo 74.º — Contraordenações Relativas à Limpeza do Espaço Público
Vigente desde: 07/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019