- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio institucional na Internet ou da linha de atendimento disponibilizada para o efeito.
- 4 -A reclamação é apreciada e decidida no prazo legal em vigor, notificando-se o utilizador do teor da decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, nos termos gerais, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 60.º
Artigo 75.º — Direito de Reclamar
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019