- 1 -Os litígios emergentes da prestação do Serviço estão sujeitos à arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, os mesmos sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter as questões objeto de litígio ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, podendo ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução extrajudicial de litígios.
- 3 -Quando as partes optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, suspendem-se, no seu decurso, os prazos de prescrição e caducidade previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 76.º — Resolução extrajudicial de litígios
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019