- 1 -A instalação de contentores em profundidade está sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
- 2 -Os equipamentos de deposição previstos nos projetos de operações urbanísticas referidos no artigo 27.º do presente Regulamento devem dispor da capacidade necessária consoante o tipo de resíduo em causa, devendo ser contemplado designadamente:
- a)1 contentor de 5000 litros para deposição indiferenciada de resíduos;
- b)1 contentor de 5000 litros para deposição seletiva de papel e cartão;
- c)1 contentor de 5000 litros para deposição seletiva de embalagens de plástico e metal;
- d)1 contentor de 3000 litros para deposição seletiva de vidro;
- e)1 contentor de entre 1000 até 3000 litros para deposição seletiva de resíduos orgânicos.
- 3 -A capacidade dos contentores referidos no número anterior poderá ser alterada em função da produção estimada de resíduos, de acordo com os valores de produção indicados no artigo 11.º do presente Anexo.
Artigo 5.º — Instalação de Contentores em Profundidade
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019