- 1 -As papeleiras a instalar pelos promotores de novas operações urbanísticas deverão respeitar o princípio de uniformização dos modelos de papeleiras utilizados no espaço público, bem como garantir a existência de papeleiras com distância entre si de 50 metros.
- 2 -As papeleiras deverão cumprir com as seguintes características:
- a)Corpo construído em chapa metálica, polietileno de alta ou de baixa densidade (injetados ou rotomoldado);
- b)Resistência à corrosão e atos de vandalismo;
- c)Incluir cinzeiro ou chapa apaga cigarros;
- d)Impedir ou dificultar a afixação de publicidade abusiva, entrada de água e o acesso de animais errantes;
- e)Cor cinzento ou equivalente.
Artigo 4.º — Papeleiras
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019